
Decreto-Lei nº 123/78.
Decreto-Lei nº 123/78. / Conselho de Ministros.. , 1978.. - - Reconhece às partes o direito de pleitearem por si nas causas a interpor junto dos tribunais sub-regionais, nas áreas judiciais em que não haja advogado ou solicitador e revoga toda a legislação em contrário.
Material textual
Legislação